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Resolução dispensa empreendedor individual de declaração eletrônica de serviços e disciplina devoluções no simples nacional

28/10/2009

Secretaria-Executiva Do Comitê Gestor Do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, de 27/10/2009, encaminhada para publicação no DOU.

A Resolução:

  • dispensa o empreendedor individual (com receita bruta anual de até R$ 36 mil) da apresentação da DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES). O empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais;
  • modifica, também para o empreendedor individual, o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS – Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de constar o Anexo da LC 123/2006.
    • Esse relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês. Tem duas finalidades: 1) apresentação ao fisco quando solicitado; b) auxiliar na preparação da declaração anual.
  • inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual – MEI (DASN-MEI) a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano.
  • disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no Simples Nacional:
    • O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
      • 1. Em resumo: no mês da devolução esta deve ser tratada como “receita negativa”, e deve ter a mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.
    • caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
    • Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
      • 1. Em resumo: para quem opta pelo regime de caixa, por devolução entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador (em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque bancário - após a quitação).
  • Adequa a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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AVISO

Este Portal está em reconstrução.

Está prevista para 08/02/2010 a disponibilização do processo de inscrição eletrônica do Microempreendedor Individual, prevista na Resolução CGSIM nº 16, de 17/12/2009.

O novo processo funcionará simultaneamente em todo o país, e será extremamente simplificado.


DECLARAÇÃO ANUAL E CARNÊ

O Microempreendedor Individual (MEI) inscrito em 2009 terá que apresentar, até 31/03/2010, a Declaração Simplificada do Simples Nacional.

Para evitar pagamentos com acréscimos legais, o MEI inscrito em 2009 deverá imprimir o carnê de pagamentos relativo a 2010 até 22/02/2010, quando vence a parcela de janeiro/2010.

Clique aqui para fazer sua Declaração.
Clique aqui para emitir seu carnê de pagamentos


ATENÇÃO

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 56,10 (INSS), R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) e R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

QUALQUER OUTRA COBRANÇA RECEBIDA SERÁ DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.